Racismo e suas penalidades

Será que dá cadeia praticar o Racismo em seu dia a dia? Você sabe algo sobre este assunto? Existem ou não penalidades contra o Racismo? Ficou curioso?

É claro que sim, existem as penalidades!!! Fique ligado aí!

- RACISMO É CRIME!

- HOMOFOBIA É CRIME!

- INTOLERÂNCIA RELIGIOSA É CRIME!

Confira aqui, algumas leis a respeito do tema e fique por dentro!

1. Racismo é crime!

- Homofobia pode ser enquadrado como crime de Racismo!

Lei nº 7.716, DE 05 de Janeiro de 1989.

 Conhecida como Lei do Racismo, ela pune todo tipo de discriminação ou preconceito, seja de origem, raça, sexo, cor, idade. Em seu artigo 3º, a lei prevê como conduta ilícita o ato de impedir ou dificultar que alguém tenha acesso a cargo público, ou seja, promovido, tendo como motivação o preconceito ou discriminação. Por exemplo, não deixar que uma pessoa assuma determinado cargo por conta de raça ou gênero. A pena prevista é de 2 a 5 anos de reclusão.

A lei também veda que empresas privadas neguem emprego por razão de preconceito. Esse crime esta previsto no artigo 4o. da mesma lei, com mesma previsão de pena. 

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

2. Novidades da Lei nº 14.532/2023 – Injúria Racial e alterações

Em 11 de janeiro de 2023, a Lei nº 14.532/23 foi sancionada. A nova Lei acrescenta e altera alguns pontos à Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo), que continua em vigor de acordo com as respectivas mudanças.

A principal novidade é que, agora, a injúria racial passa a ser equiparada ao crime de Racismo. Sendo assim, passa a ter pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, assim como nos crimes de racismo.

Além disso, agora, os crimes de injúria racial são imprescritíveis, ou seja, podem ser julgados em qualquer tempo, independentemente, da data em que foram cometidos. Antes da lei sancionada este ano, a prescrição para injúria racial era de oito anos.

Outra alteração é o aumento da pena quando o crime for cometido por duas ou mais pessoas, o que passa a ser considerado “injúria racial coletiva”.

Além disso, a nova lei também determina algumas modalidades de Racismo que, antes, não eram evidenciadas, ou seja, a agressão a atletas, juízes, torcedores e torcidas, em um ambiente de prática de esportes, passa a ser compreendido como Racismo Esportivo.

Por outro lado, ofensas disfarçadas de humor caracterizam o Racismo Recreativo, enquanto o preconceito e a desqualificação das religiões afro-brasileiras é determinada como Racismo Religioso.

>> Injúria Racial: Ofensas à dignidade de uma pessoa, em virtude da raça, cor, etnia ou origem que, normalmente, ocorre em um momento único, enquanto que o Racismo retrata um comportamento discriminatório direcionado a um grupo ou coletividade. Por exemplo: chamar uma pessoa negra de macaco (a ofensa foi dirigida somente a um indivíduo). Injúria Racial é considerado um crime contra a honra, contra a dignidade humana!

3. Lei sobre Intolerância Religiosa

 O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 garante que o Estado brasileiro é laico, o que coaduna com o que está expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Já a Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, prevê punição para crimes de discriminação, ofensa e injúria praticados em virtude de raça, cor, etnia, procedência nacional ou religião.

A referida lei prevê punição de um a três anos de reclusão e aplicação de multa para quem praticar ou incitar qualquer ato discriminatório por motivo de, entre outros fatores, prática religiosa. Não há uma lei específica que criminalize apenas a intolerância religiosa, e, apesar das garantias constitucionais e da lei 9459/97, esse tipo de intolerância continua sendo praticado em nosso país. 

4. Lei 10.639/03 – Lei que incentiva todas as escolas a expor o tema Racismo

LEI Nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003.

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

§ 3º (VETADO)"

Art. 79-A. (VETADO)"

"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como 'Dia Nacional da Consciência Negra'."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque